O conceito de ciência tornou-se, na modernidade, o denominador comum de todas as áreas do saber que buscaram alguma forma de legitimação a partir da ideia de verdade. Aos poucos a expressão gnosiologia foi sendo substituída por epistemologia, pois não bastava a afirmação do conhecimento, era necessário que o conhecimento fosse científico. Entretanto, por diversas vezes o pensamento científico foi confundido com pensamento dogmático e, dessa forma, o espírito crítico que marcou o surgimento da ciência moderna foi, aos poucos, perdendo sua intensidade. Com o direito não foi diferente. A assim chamada Ciência Jurídica foi assumindo um caráter mais descritivo e menos reflexivo. É bem verdade que alguns alegam que a teoria do direito deveria mesmo manter-se descritiva e neutra, bem como qualquer reflexão e problematização deveriam ficar por conta da filosofia ou da sociologia do direito. Todavia, independentemente desse debate sobre o papel da teoria, da filosofia e da sociologia do direito, o que mais foi repercutido no mundo jurídico foi a doutrina, isso é, a defesa de pontos de vista específicos acerca da interpretação e da aplicação das normas. E, por vezes, esta doutrina é também chamada de dogmática jurídica, uma expressão curiosa que pelo próprio nome revela, de alguma forma, certo distanciamento com o espírito crítico ou zetético. Com efeito, muitas maneiras de conhecimento sobre o direito foram negligenciadas. Tanto certas formas de concepção acerca do ordenamento jurídico como, especialmente, algumas formas de conhecimento sobre a produção do direito não são comumente consideradas pela doutrina dominante. Portanto, estamos diante de um desafio de ampliar os horizontes epistêmicos da Ciência do Direito ao mesmo tempo em que buscamos uma reconciliação com o espírito crítico que caracterizou o surgimento da ciência moderna.