Na oportunidade, antes de vir à luz a Lei dos Juizados Especiais, flexibilizando o princípio da obrigatoriedade da propositura da ação penal, procurou-se defender uma maior liberdade de atuação dos membros do Ministério Público para requerer o arquivamento do inquérito policial. A linha argumentativa defendida passa pelo exame das condições da ação para oferecimento da denúncia, além dos próprios elementos do crime, os quais possibilitam largo exame, inclusive subjetivo, por parte do intérprete. São muitas as situações fáticas em que a inexistência da figura típica ou mesmo a inviabilidade prática da ação penal já estão desde logo patentes, mas a aplicação literal da lei impõe a promoção da peça acusatória. Defende-se que, em casos tais, está o Ministério Público autorizado, após exauriente investigação dos fatos, a propor o arquivamento do inquérito policial. Assim, o princípio regente não é o da obrigatoriedade da propositura da ação penal, mas da obrigatoriedade mitigada, devendo ser feito exame não apenas da tipicidade da conduta, mas ingressar também dos elementos subjetivos do tipo, da ilicitudade e, até mesmo, exame da punibilidade frente as condições concretas que se apresentam. Ainda que a Lei 9.099/95 tenha flexibilizado o princípio da obrigatoriedade, a tese permanece atual seja por força dos crimes que não estão abrangidos pela referida lei, seja porque os pressupostos lançados continuam válidos ou, por fim, porque há atualidade também no estudo desenvolvido sobre diversas questões processuais, destacadamente o exame das condições da ação no processo penal. Com o esgotamento, de longa data, da edição anterior, esta reimpressão permite que os conceitos e fundamentos lançados sejam revistos pelos operadores do Direito.