A partir da constatação fundamentada em dados estatísticos coligidos em pesquisas gerais, que demonstram a efetiva insegurança sofrida pela população do Brasil, estabeleceu-se o propósito principal de identificar pontos que contribuem para determinar esse estado de coisas. Essa orientação se deu pela razão de se reconhecer que na área do Direito Penal é necessário abordar todo o sistema jurídico criminal para ter uma visão estrutural dinâmica, e pela razão de se reconhecer que a segurança (para a vida social), em concomitância com a preservação dos direitos do acusado, constitui a função-síntese do sistema. Todos os aspectos são inter-relacionados e foram identificados e agrupados na vertente de apuração de crimes, da submissão a processo e da efetividade da aplicação da sanção condenatória, firmando-se o destaque de que o sistema é integralmente imantado por diretrizes burocráticas severas. Foram identificadas as diversas acepções de segurança logrando-se pesquisar o tratamento inerente ao tema nos Instrumentos Internacionais e nas Constituições Brasileiras. No tocante à apuração de delitos as disfunções foram relacionadas à própria estrutura policial, ao insuficiente espírito de colaboração entre organismos e ainda a algumas complicações nos mecanismos de coleta de provas que desestimulam a obtenção. Em relação às regras de direito penal (substantivo) foram pontados os problemas decorrentes das características variadas da criminalidade, das falhas na essência das normas, assim como problemas decorrentes da própria pena e de seu cumprimento. No que diz respeito ao direito processual foram especificadas as várias situações que informam as disfuncionalidades, registrada a observância de falhas na própria elaboração de normas e nas reformas pontuais que quebram a unidade e harmonia do sistema, destacando-se o desatendimento geral ao prazo razoável do processo em