"Em síntese, se o judiciário não tem iniciativa sobre as ações judiciais que lhe são submetidas, o mesmo não se pode dizer em relação ao controle que pode exercer - tanto ao nível individual dos juízes como ao nível colegiado dos tribunais - sobre o ingresso (ou continuidade de ingresso) de ações a partir de filtros e barreiras, ou estímulos presentes no con­teúdo de suas decisões como na forma de tratamento e relevância dada a determinados litígios. Individual ou coletiva­mente, o juiz, com sua atuação e sua decisão, pode produzir barreiras aos novos litígios ou estimular o ingresso de outros tantos, a depender da condução do processo e de seu des­fecho". "Então, parte-se da hipótese de que a ênfase dada ao papel do poder judiciário no processo de desenvolvimento econômi­co e social brasileiro tem muito mais o caráter de uma construção política - determinada por interesses e visões tanto de dentro como de fora do poder judiciário - do que uma decorrên­cia lógica do desenvolvimento jurídico-institucional da democra­cia e dos direitos constitucionalmente previstos". "O protagonismo político do poder judiciário é um fato e tam­bém uma construção política". "O uso recorrente do judiciário, ao revés de demonstrar avan­ços da democracia, pode demonstrar o seu contrário. Ao invés de sintoma de estabilidade pode ser (ou é) demonstração de crise e instabilidade". Trechos extraídos desta obra.