A condição para ser sujeito de direito passou a ser repensada a partir do momento em que a disciplina normativa de proteção ao feto e ao embrião extracorpóreo, carentes do pressuposto do nascimento com vida, não restou esclarecida. A presente pesquisa tem como proposta, então, analisar o que é necessário para que se possa reconhecer o ser humano como possuidor do status de sujeito de direito, condição alcançada pela sistemática conferida pelo direito civil. Em verdade, busca-se identificar como se dá a concretização da proteção em face da transição dos momentos de desenvolvimento da vida humana, explicitada pelos estados de embrião extracorpóreo, de feto e de pessoa nascida. O real conceito de sujeito de direito parte da premissa de que não há no direito brasileiro nenhuma determinação legal ou princípio que vincule titularidade de direitos à personalidade jurídica. Deve-se, então, investigar qual é a condição do embrião e do feto humanos, considerando, inclusive, a possibilidade de que sejam possuidores de natureza jurídica própria.