Diferentemente do que muitas vezes se imagina, a legislação processual brasileira deita raízes nas prescrições normativas do Direito Português, sem prejuízo da existência de outras conhecidas influências, como a do direito italiano e, mais recentemente, dos países de tradição anglo-saxônica. É possível afirmar, inclusive, que alguns institutos processuais prestigiados no Código de Processo Civil de 2015, como os meios adequados de solução de conflitos (mediação, conciliação e arbitragem), já encontravam uma aplicação incipiente no estado português do século XV. Nesse contexto, observam-se três fases no desenvolvimento inicial da legislação brasileira: a primeira, do período colonial, em que prevalece a aplicação das codificações portuguesas nas colônias; a segunda, coincidente com o período imperial, quando ocorrem as primeiras tentativas de concepção de um direito legislado próprio; e a terceira, já após o advento da República, momento em que ocorre a consolidação de um (...)