No âmbito das operações de crédito praticadas pelos agentes integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os financiamentos rurais estão catalogados no ambiente jurídico conhecido como mútuos especiais. Representando notável parcela dos mútuos financeiros, a operacionalização desses créditos se dá via título especial, a saber, a conhecida cédula de crédito rural. O financiamento rural deve ser visto a partir da ótica de sua finalidade, de sua função social, sem desprezar, é certo, o interesse privado nele presente, mas este voltado ao tomador dos recursos, de modo que, como instrumento da Política Agrícola, o crédito cumpra com sua vocação desenvolvimentista. Dentro do objetivo de atentar para as particularidades e peculiaridades dos financiamentos adjetivados de rurais, independentemente do mutuante neles figurante, não se pode perder de vista que a lei institucionalizadora do crédito rural no País, Lei 4.829/65 [...]