Com o advento da constitucionalização do processo e do novo paradigma processual cooperativo, os poderes instrutórios do magistrado aliados aos princípios fundamentais processuais do contraditório como poder de influência, igualdade substancial e boa-fé objetiva unem-se ao ativismo judicial na seara processual para fundamentar a aplicação da dinamização do ônus da prova, cujo objetivo é flexibilizar as regras abstratas e tradicionais de distribuição do ônus probatório, adequando-as ao caso concreto, quando uma das partes possua melhores condições probatórias com relação a determinados fatos. Mostra-se necessário, entretanto, que sua adoção seja realizada de forma ponderada, com fins a não gerar uma violação do princípio da imparcialidade, que também se apresenta como fundamental à relação processual.