(..) Para bem cumprir o desideratoconstitucional, os juristas e os operadores dajustiça devem se conscientizar de que odireito positivo dos tempos atuais e,particularmente, o direito processual, estácada vez mais comprometido com umavisão funcional, e cada vez menos com odogmatismo das formas e figuras jurídicascom que se trabalha durante a prestaçãojurisdicional. Antes de tudo, o intérprete eaplicador da lei instrumental tem de identificaro fim que cada preceito visa atingir na buscada célere e justa composição do conflitojurídico. Um comportamento excessivamente teóricoe dogmático afasta a doutrina do processode seus rumos modernos. Complica edificulta o que a garantia fundamental querpronto, singelo e eficiente. Procuramos, nessa atualização do Processode Execução, ser fiéis à visão funcionalreclamada pela modernidade, em todo oexame das reformas recentes do direitopositivo. Buscando, antes de tudo, identificaro objetivo visado pelas inovações,imaginamos contribuir para extrair a maiorutilidade possível do trabalho legislativo derevisão do Código de Processo Civil, nocampo da execução forçada. Para adequar-se à sistemática renovada daexecução forçada do processo civil brasileiro,nosso livro "Processo de Execução", em sua24a edição, teve o título alterado para"Processo de Execução e Cumprimento daSentença" e teve sua estrutura remodeladada seguinte maneira: a) numa primeira parte, que compreende osCapítulos II a XXXIII, serão tratados ostemas do Processo de Execução, queconstituem o objeto do Livro II do Código deProcesso Civil, aplicáveis aos títulosextrajudiciais especificamente e, em carátersubsidiário, aos títulos judiciais; b) na segunda parte (Capítulos XXXIV a XLIII)far-se-á a abordagem da execução forçadado título executivo judicial, doravantesubmetida ao regime denominado de"cumprimento da sentença" (Livro I, TítuloVIII, Capítulo X). Os artigos de lei mencionados sem outrasespecificações continuam sendo os doCódigo de Processo Civil em vigor.