O Poder Regulamentar é um dos temas mais intrincados no direito atual. É que, em um momento histórico no qual se intensifica cada vez mais a atuação regulatória do Estado especialmente no contexto brasileiro -, a divisão das funções estatais chama o jurista a refletir sobre as estruturas das instituições jurídicas tradicionais do direito. O surgimento das Agências Reguladoras nos moldes das últimas décadas, somado à atuação reguladora e normativa da Administração Pública centralizada, permitem refletir que a realidade da atuação estatal é bem disparate daquilo que foi imaginado pela doutrina administrativa e constitucional na concepção do Estado Democrático de Direito, especialmente nas lições que antecedem e sucedem de forma aproximada a Constituição brasileira de 1988. Isso permite repensar: até onde vai o poder da Administração Pública de editar normas jurídicas? Como viabilizar uma teoria sobre o Poder Regulamentar que se compatibilize com uma realidade diferenciada, vivida no contexto atual? Será que podemos falar em mutação constitucional ou releitura dos preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito e, consequentemente, do princípio da legalidade (ou, como se tem falado mais apropriadamente, princípio da juridicidade)? Ou será que há uma solução para adequar a realidade ao contexto histórico-doutrinário das lições jurídicas sobre o assunto? Convido o leitor a enfrentar uma pergunta central: Estamos preparados para dar um passo adiante na releitura do Poder Regulamentar ou é necessário adequar a realidade regulatória às concepções tradicionais jurídicas?