Fato comum na doutrina processualista é o tratamento do processo coletivo com os olhos do processo civil destinado aos conflitos individuais. Esta forma equivocada de tratamento do processo coletivo prejudica sensivelmente sua adequada interpretação e correta aplicação diante dos casos fáticos. Buscamos aqui apresentar, com base em doutrinadores que já haviam observado tal inadequação, uma breve análise dos principais institutos do processo adequados aos interesses metaindividuais. O presente trabalho é destinado principalmente àquele indivíduo que está em preparação para os concursos públicos sem, contudo, excluir os estudantes e os profissionais do direito, que por meio de consultas rápidas do presente escrito ou ainda da vasta bibliografia apresentada poderão melhor se posicionar diante do caso fático. Ressalta-se ainda que a preparação do presente trabalho levou em consideração as propostas apresentadas no Anteprojeto de Código de Processo Coletivo brasileiro, brilhantemente conduzido pela Professora Ada Pellegrini Grinover.