Estando a tutela antecipada inserida no texto da norma infraconstitucional (art. 273 do Código de Processo Civil) e, sendo a Constituição Federal uma expressão de dada realidade, condicionada, inclusive, pela realidade histórica, tendo como resultado uma correlação entre o ser (Sein) e o dever-ser (Sollen), via de conseqüência, o Estado-Juiz deverá, necessariamente, sopesar todos esses valores para, ao final, proferir uma decisão antecipada consentânea, que deverá satisfazer não só ao mundo jurídico, mas também à realidade social, da qual faz parte como integrante e atuante.