Respeitemos o axioma: reforma agrária se faz no campo e não na cidade! O confuso ordenamento jurídico em vigor permite considerar rural a propriedade situada no setor urbano, desde que a exploração esteja voltada para atividades agropecuária, extrativa e vegetal, bem como reconhecer como urbana aquela encravada na área rural, mas com atividade típica do meio urbano. A obra aborda a reforma agrária em áreas urbanas. Invadiu-se os diferentes conceitos de imóvel urbano e imóvel rural, consoante legislação, doutrina, jurisprudência, imiscuindo-se noutros controvertidos assuntos como o uso do termo "rurbano", mistura de rural e urbano, em voga nos normativos municipais do sul do País; a celebração de convênio entre a Receita Federal do Brasil e as prefeituras municipais para arrecadar e fiscalizar o ITR. Há muito se discute como diferir o imóvel rural do imóvel urbano. A legislação de regência e as posições doutrinárias ainda se engalfinham para chegar a denominador comum sobre qual o melhor critério para distinguir um do outro. Dois norteiam a polêmica: o da localização ou situs e o da destinação econômica dada à propriedade. Mas, o critério já foi eleito na Carta de 1988 pelo Poder Constituinte Originário, como demonstra o estudo, porém, as decisões judiciais adotam metodologia salomônica: para os efeitos fiscais considera a localização da propriedade e, para fins de reforma agrária, o da exploração do imóvel. Pesquisas foram empreendidas no Estatuto da Terra e legislação regulamentar, inclusive em constituições anteriores, resultando em nova tese sobre a receptividade das normas gerais de direito tributário do CTN, frente ao art. 146, incisos I e III, da Constituição Federal. Abordou-se a quebra do sigilo fi scal e bancário em sede administrativa; a conveniência ou não de as prefeituras celebrarem convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para administrar o ITR; a função social das propriedades urbana e rural; vantagens e desvantagens dos critérios de localização e destinação; limites legislativos aos normativos que conceituam de forma desigual os objetos iguais. Sempre haverá defensores e opositores dos critérios da destinação e da localização. De forma pioneira e pontual a transferência de competência da União para as prefeituras municipais arrecadarem e fiscalizarem o ITR e o convênio celebrado com a RFB foi contemplado. Longe, ainda, o consenso nestes temas.