A obra tem como objetivo demonstrar em que termos se estrutura a relação entre o tipo legal e a ilicitude. Inicialmente, conceitua-se o injusto penal, analisando seus elementos. Quer-se demonstrar a centralidade do conceito de ilicitude, posto que a figura típica já foi negativamente valorada ao ser legislada. Como consequência desse estudo, e após rechaçar a utilização do tipo meramente indiciário, adota-se a teoria da ratio essendi. Mais especificamente, a escolha recai sobre a vertente do tipo total do injusto. Posteriormente, em uma segunda parte do trabalho, pretende-se demonstrar que essa teoria aqui adotada tem aplicabilidade prática. Assim, uma abordagem especial é feita para explicar como o tipo total do injusto resolve o problema do erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Conclui-se que o dolo deve abranger a ausência de causas de justificação, fazendo com que tal erro cause atipicidade de uma conduta (elementos negativos do tipo). Igualmente, são analisadas as repercussões da referida teoria nos momentos de elaboração legislativa da incriminação e de julgamentos pelo poder judiciário (principalmente nas questões ligadas ao ônus da prova e à utilização dos princípios constitucionais). A conclusão a que se chega nesse trabalho é a seguinte - a adoção da teoria do tipo total do injusto, além de ser dogmaticamente aconselhável, é capaz de fundamentar uma concepção de intervenção punitiva garantista e orientada à tutela de bens jurídicos. Certo é que a ilicitude somente tem razão de ser na esfera penal porque existe o tipo legal a descrever a proibição da conduta que ofende bem jurídico.