Muitas vezes ignorado ou até rechaçado pela doutrina brasileira e com escassas referências no direito positivo, o controle empresarial externo consiste no exercício do poder de controle por entidade estranha à comunhão societária, comumente pela via de direitos oriundos de valores mobiliários específicos, de contratos celebrados com a controlada ou de outras situações de fato relevantes. Assim, se os motivos que permeiam o controle societário já são quase imperscrutáveis, a exigir sofisticada interpretação dos deveres e responsabilidades previstos pela legislação para que se enderece adequadamente a violação de normas de conduta pelos gestores das sociedades, com maior razão o direito brasileiro é lacunoso no que diz respeito ao controle empresarial externo.