Alguns juízes, advogados e juristas, interpretando literalmente a expressão “relação de trabalho”, prevista na EC. n. 45/04, sobre a Justiça do Trabalho, afirmam que sua competência foi ampliada, abrangendo contratos regulados pelo Código Civil e todos os autônomos que prestam serviços. Contudo, em interpretação sistemática e teleológica, relação de trabalho e de emprego têm o mesmo significado jurídico. O art. 1º da CLT, que regula os direitos e deveres dos empregados e empregadores, menciona expressamente “as relações individuais e coletivas de trabalho”. Relação de trabalho e contrato de trabalho equivalem-se juridicamente. O art. 444 da CLT prescreve que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação”. O art. 7º da CF/88, que regula os direitos dos trabalhadores, no inciso I, menciona “relação de emprego”, e no inciso XXIX faz referência às “relações de trabalho”. Na doutrina trabalhista, muitos juristas usam relação de trabalho em vez de relação de emprego. Destarte, transformar a Justiça do Trabalho em Justiça comum é subverter o ordenamento jurídico dos órgãos do Poder Judiciário, previsto na Constituição Federal.