O Direito Penal brasileiro trata, basicamente, as condutas delitivas como dolosas e culposas. Vê o dolo na vontade do agente querer ou assumir o risco do seu resultado, enquanto que a culpa decorre da negligência, da imprudência e da imperícia. Existem ainda subclassificações, como o dolo de primeiro ou segundo grau, a culpa consciente e inconsciente etc. A presente obra enfrentou um hercúleo desafio, qual seja, trazer à reflexão da comunidade jurídica um novo olhar sobre a teoria do crime e, consequentemente, lançar para o legislador uma alternativa de disciplina das condutas tipificadas na lei. A Teoria Significativa da Imputação abandona o conceito de dolo eventual, de dolo de segundo grau ou qualquer outra classificação. Ela simplifica a caracterização do dolo, tratando-o como único, sem subdivisões. E dentro daquilo onde não se encaixa o dolo, a Teoria aponta para uma conduta imprudente inconsciente ou consciente, esta última classificada como gravíssima, grave ou leve. Com esta linha de pensamento, fundada em profundos estudos sobre obras e publicações de notáveis pensadores, pretende a Teoria corrigir distorções do atual sistema de política criminal brasileira e, com isso, equilibrar a resposta entre conduta e punição. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Presidente do Tribunal do Júri de Samambaia, Brasília-DF. "Na contramão de tantos avanços garantidores de Direitos fundamentais, o Direito penal foi deixado à margem das grandes transformações, quando, contraditoriamente, se observou um endurecimento das leis e das normas. A permissividade que foi dada ao Estado para atribuir culpabilidade por meio da imputação a título de dolo ou imprudência e culminar penas cada vez mais duras, esteve equivocada". Sólon Rudá "Não se pode fazer pesquisa teórica sem a coragem de propor uma teoria". Humberto Eco.