Em verdade, após novos estudos que introduzimos nesta segunda edição, chegamos a conclusão que abstrato é o direito subjetivo, por vezes erroneamente denominado de direito material, e não o direito de ação, que efetivamente se concretiza no instante em que o Estado Juiz profere a sentença decidindo a lide. Se a ação pode ser julgada procedente ou improcedente, abstrato é o direito que se pleiteia e não o direito de ação. Em inúmeros momentos, ao longo deste trabalho, reaparece a necessidade precípua de se demonstrar a influência que o Direito Material exerce sobre o processo. A teoria abstrata se detém na busca de se criar um Direito Processual autônomo, deixando de lado a análise sistemática que deve existir entre este ramo do Direito e o Direito Material em sua plenitude, o que afasta os processualistas das comparações que podem ser estabelecidas entre institutos afins, existentes tanto no Direito Processual como no Direito Material; como é o caso do erro de fato, instituto que surgiu e evoluiu na seara do Direito Material e que acabou sendo incorporado ao Direito Processual. Assim, a doutrina processual deixou de analisar e adotar as regras e os pressupostos do erro de fato, que a evolução científica dos civilistas e penalistas emprestou ao instituto, tendo sido estas regras abandonadas, esquecidas, pelos juristas do processo, que buscam a todo custo criar uma teoria autônoma e exclusiva para o instituto do erro de fato regulado no Direito Processual.