Constitui o direito penal ambiental um microssistema dotado de relativa autonomia dogmática? Pode o direito penal moderno, em caráter excepcional, estruturar-se em normas não sustentadas em bens jurídicos? Constituem as gerações porvindouras um bem jurídico coletivo? Integram as futuras gerações, seres humanos que decerto virão, o conceito de mínimo ético? Tem o direito penal algo a dizer no tocante à preservação de uma vida digna tanto para as atuais quanto para as futuras gerações? Poderá o direito penal, por intermédio da tutela ambiental, realizar uma proteção diferenciada do gênero humano (em sentido intergeracional)? O contínuo acumular de inúmeros riscos, estatisticamente insignificantes, não poderá, ao final e ao cabo, gerar uma massa crítica capaz de definir o nosso destino? O delito cumulativo poderá prestar-se a preencher expectativas normativas de tutela ambiental que se podem político-criminalmente legitimar em vista do dever constitucional (proibição de infraproteção) de salvaguarda das futuras gerações? Viabilizará o delito cumulativo ou aditivo um modelo de responsabilização penal por fato de outrem? Configura o delito cumulativo um quarto nível de ofensividade ao bem jurídico? Finalmente: ao mesmo tempo em que deve o jurista preocupar-se com a expansão quantitativa da malha penal, não deverá ele também dedicar alguma atenção ao aspecto qualitativo da intervenção penal? Bem, cuidam-se de indagações de altíssima relevância social, atual e futura, sobre as quais o juspenalista aberto ao novum não pode deixar de refletir e ponderar, i.e., questões fundamentais em uma sociedade cada vez mais complexa e crivada de riscos de grande magnitude, que a presente obra enfrenta, discute e busca responder.