O preso ao trabalhar é considerado um trabalhador, porém, em função da situação atípica de cerceamento de liberdade em que encontra, o seu labor é enquadrado fora dos liames celetistas clássicos em função de disposição própria prevista na Lei de Execução Penal. Assim, o preso possui um regramento com direitos próprios previstos em lei específica. Todavia, talvez, esse não deveria ser o tratamento conferido ao preso ao trabalhar externamente para a iniciativa privada, pois nessa situação o apenado poderá possuir todos os elementos essenciais configuradores da relação de emprego, e de acordo com o princípio da primazia da realidade, o vínculo trabalhista surgiria automaticamente. Porém, o mesmo tratamento celetista marginalizado continua a ser conferido para essas relações. O Estado, ao possuir a custódia do condenado, deverá devolvê-lo para a sociedade como um cidadão capaz de coexistir em condições de convivência pacífica com os demais. Contudo, a conjuntura carcerária brasileira está calcando o caminho contrário, pois há o desrespeito à dignidade da pessoa humana, condição primordial para o tratamento de reabilitação.O preso ao trabalhar é considerado um trabalhador, porém, em função da situação atípica de cerceamento de liberdade em que encontra, o seu labor é enquadrado fora dos liames celetistas clássicos em função de disposição própria prevista na Lei de Execução Penal