A improbidade no setor público compromete a integridade das instituições, a ordem moral, a justiça e a sociedade. O combate à corrupção no exercício das funções públicas, e aos atos de corrupção especificamente vinculados ao seu exercício, visa tutelar a democracia, que é por sua vez sustentáculo indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento dos povos. A Lei nº 8.429/92, de 02 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa é norma produto do poder constituído no mister de definir as condutas ímprobas, a forma e graduação das sanções previstas pelo constituinte no § 4º do art. 37. Estruturada em 8 Capítulos, a legislação traz normas de direito material e processual. O presente estudo é dividido em 3 partes, a fim de apresentar ao leitor uma obra completa. A primeira parte dedica-se ao aspecto material da conduta ímproba, ou seja, os seus elementos constitutivos, seus agentes, suas formas, os fatores que a favorecem, bem como o regime jurídico punitivo aplicável, a natureza da responsabilidade, etc. A segunda parte é dedicada à ação de improbidade administrativa, onde se analisa a sua natureza jurídica, o seu objeto, o seu processamento, os procedimentos de investigação do ato ímprobo, a petição inicial, a fase preliminar, os atos de comunicação processual, as respostas do réu, o litisconsórcio, o ônus da prova, a sentença, os recursos, entre outros temas. Reserva-se para a terceira parte o estudo das sanções, iniciando pela abordagem do regime jurídico constitucional do Direito Punitivo, passando para a análise dos sujeitos a ela submetidos, as formas de sua aplicação e graduação, as sanções principais e cautelares, a forma de execução das sanções, e, ainda, provocando a discussão de temas ainda não debatidos pela doutrina. Enfim, a presente obra tem o escopo de patrocinar uma maior reflexão sobre as punições reservadas aos sujeitos ímprobos, contribuindo para que as interpretações sejam mais condizentes com a finalidade buscada pela sociedade e com as garantias fundamentais asseguradas por nossa ordem constitucional.