O Decreto-Lei 73/66 também conhecido como Lei do Seguro criou o RECOVAT, que era o seguro obrigatório por responsabilidade civil de veículos automotores terrestres, e à época de sua criação o seguro somente era pago após verificar-se a culpabilidade do condutor do veículo envolvido no acidente. Em 1974, com a entrada em vigor da Lei 6.194, o conceito de responsabilidade civil ganhou um conceito muito mais abrangente em questões envolvendo acidentes de veículos, e o termo RECOVAT foi substituído por DPVAT, ou seja, a existência de culpabilidade do condutor do veículo automotor foi deixada de lado, privilegiando-se o caráter social e alimentar do seguro, que passou a exigir somente a existência de dano por veículo automotor terrestre. A partir de então, desde que houvesse um acidente envolvendo um veículo automotor, a vítima ou seus dependentes poderiam comparecer perante a Seguradora em que o seguro foi pago para solicitar o pagamento da indenização. Em 24 de março de 1986, o Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, por meio da Resolução 06/86, criou um convênio de seguradoras que ficou responsável pela administração das indenizações referentes ao DPVAT. Da criação do Convênio DPVAT em diante, todas as seguradoras passaram a ser responsáveis pelo recebimento do prêmio (e seu rateio), bem como o pagamento da indenização referente ao acidente causado por veículo automotor terrestre. Apesar do intuito assistencialista e alimentar do DPVAT e da preocupação do legislador em fixar, objetivamente, parâmetros para a indenização deste seguro, desde a criação do Convênio DPVAT, em razão das constantes Resoluções do CNSP e da FENASEG (Federação Nacional das Seguradoras), tem se verificado um aumento considerável de litígios judiciais envolvendo o pagamento do DPVAT, justificando-se a necessidade de o advogado familiarizar-se com este tema, razão pela qual se elaborou o presente manual prático.