Ancorado na "dignidade da pessoa humana" mas de conteúdo "aberto no tempo e no espaço", o direito à cultura vai sendo enriquecido com as sucessivas "gerações de direitos" e com a multiplicação de níveis de protecção (global, europeu, nacional e local). O que constitui uma "característica genética" do seu objecto: a Cultura - que é insusceptível de ser enclausurada em "definições acabadas", tanto por "impossibilidade táctica" como por "dever ser jurídico"...Na nossa Constituição, o direito fundamental à cultura apresenta-se sob múltiplas "faces", sendo necessário proceder à sua "recomposição dogmática" a partir de normas (arte. 42.°, 73.° e 78.°) que consagram direitos (de criação, de fruição, de participação, de autor, de fruição do património cultural), deveres (tanto dos poderes públicos como dos particulares), tarefas e princípios de actuação. Assim, o direito à cultura goza, simultaneamente, da natureza de direito subjectivo e de princípio estruturante da ordem jurídica, pelo que lhe é aplicável tanto o regime constitucional dito dos D.L.G., na medida da sua dimensão subjectiva, como o regime dito dos D.E.S.C., na medida da sua dimensão objectiva.