A insolvência civil, como modalidade de concurso universal de credores, representa uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro, concebida pelo Código de Processo Civil de 1973, sob inspiração da doutrina do Prof. Alfredo Buzaid. Consiste em dispensar ao devedor civil (não empresário) um tratamento executivo equivalente (embora não idêntico) ao que a legislação falimentar aplica ao devedor empresário, quando se instala a crise da insolvabilidade. O ensaio pioneiro do Prof. Humberto Theodoro Júnior, vindo à luz nos primeiros tempos de vigência do atual Código de Processo Civil, atinge agora a 6ª edição, depois de tornar-se um clássico da doutrina especializada. Nesta última versão da obra, registra-se uma acentuada preocupação de explorar aquilo de novidade que trouxe a atual Lei de Recuperação Judicial de Empresa e Falência (Lei nº 11.101, de 09.02.2005), e que, de alguma forma, seja útil para o concurso de credores do devedor civil.