A obra chama a atenção para a existência de uma dupla dimensão para a divisão de trabalho entre as partes e o juiz, a saber, uma funcional e uma argumentativo-discursiva. Enfatizando aquela, propõe a dimensão estrutural da garantia do contraditório (vínculo situacional que imputa direitos às partes e deveres ao juiz) como um (não o único) possível critério para definir, desde a Constituição (vinculante para o legislador, pois), critérios normativos para definir quais tarefas podem ser competência do juiz e das partes. Toma a impartialidade como exigência de que o juiz não seja uma das partes do litígio e que não exerça funções que, segundo o critério acima referido, só podem ser de competência das partes. Defende que a doutrina eclipsou a dimensão funcional da divisão de trabalho e preservou, propositadamente ou não, o protagonismo do juiz, e inicia sugestões para ele e as partes atuem exclusivamente em seus respectivos campos funcionais constitucionalmente demarcados.