Em todo o mundo, os modelos de contrato de obra pública são arquitetados a partir dos custos de transação que pretendem enfrentar. Os arranjos possuem como principais diferenças a autoria e a completude do projeto, os riscos e os limites de alteração. O Brasil acolheu diferentes arranjos em distintas leis. A Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) prevê formas contratuais nas quais o projeto de engenharia licitado e contratado não é elaborado pelo seu executor. A empreitada por preço unitário, muito adotada, permite a licitação e contratação sustentadas em um projeto básico de engenharia, o que, segundo a atual onda de pensamento brasileira, seja da doutrina, dos órgãos de controle, do Poder Legislativo e até mesmo da mídia, é, de fato, um sério problema a ser encarado, pois dá margem a aditivos, entendidos como os grandes vilões das obras públicas. Por isso, o Tribunal de Contas da União vem decidindo no sentido de fortemente restringir a possibilidade de alteração contratual e, além disso, tem capitaneado projetos no Congresso Nacional que visam praticamente à extinção desse regime de execução. Contudo, no caso de obras complexas de infraestrutura, deve-se perquirir se essa postura, que resulta no fim da margem decisória do gestor público, merece ser repensada, diante da inequívoca constatação de que os projetos, nesses casos, são naturalmente incompletos, pois a busca de todas as informações ex ante é oportunamente muito custosa ou extremamente difícil. Nessa ordem de ideias, deve-se encontrar uma solução para que o tradicional contrato de obra pública supere os seus graves problemas de incentivos. A proposta do presente trabalho é a introdução de um procedimento de tomada de decisão transparente, que confira segurança jurídica e amplo conhecimento da sociedade, além de livre acesso aos órgãos de controle, a partir de critérios não apenas jurídicos, mas econômicos e técnicos.