O advento do artigo 22 do Decreto-Lei 4.657/1942 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) por meio da Lei Federal 13.655/2018 propiciou a alteração do lugar da teoria ou cláusula da reserva do possível no ordenamento e campo de trabalho jurídicos. Até então compreendida como uma circunstância fática delimitadora no processo argumentativo de tomada das decisões jurídicas, a reserva do possível se apresenta agora como norma jurídica estruturante e condicionante da interpretação e aplicação de regras e de princípios de direito público, postulador normativo aplicativo compreendendo o complexo das dificuldades reais do gestor a limitar a discricionariedade jurídica de julgadores, gestores públicos, órgãos de controle e demais agentes do sistema, notadamente na seara da efetividade dos direitos fundamentais sociais e do controle (judicial ou não) de políticas públicas.