Mesmo que não tenha sido outorgado um estatuto processual específico, o processo tributário constitui, nessa linha, segmento didático que demanda exame aitônomo: sua interpretação e aplicação não ocorrem no ingênuo contexto (geral) dos "processos não-penais". Dar-se-á, antes disso, na peculiar estrutura de positivação do direito tributário (material): dali defluem os conflitos constituídos no processo tributário; para lá são enviadas as normas compositivas (provisórias ou definitivas) edificadas no processo. Um so meio nos sobra, portanto, para montar, para articular, para estruturar, enfim, as noções de conflito de solução no campo tributário: nele, no direito (material) tributário, fixando-nos