Em nossa realidade atual, a competência legislativa para edição de direito novo no ambiente processual civil é titularizada exclusivamente pela União, como não deixa margem de dúvida o artigo 22, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A competência foi cabalmente exercida no atual Código de Processo Civil de 2015, diploma abrangente sobre o processo civil e destinado à aplicação uniforme e compassada da disciplina processual civil em todo o território nacional, sem prejuízo obviamente de diplomas sobre matérias específicas. Claro, existe a possibilidade dos estados, em nossa federação centralizadora, concorrerem com a União na formatação de procedimentos em matéria processual, como deflui do artigo 24 da atual Constituição da República. Aliás, mesmo nessa competência residual conferida aos estados tem sido decotada sensivelmente, se não totalmente esvaziada, a par da visão centralizadora de nossa federação (força centrípeta), na qual ocorre o (...)