Os direitos fundamentais apresentam-se no texto constitucional brasileiro de 1988 como normas constitucionais a serem garantidas com a máxima efetividade no nosso ordenamento jurídico (artigo 5º, § 1º, da CF/88). No entanto, os direitos fundamentais não são direitos absolutos, e, muitas vezes, em sua aplicação, colidirão com outros valores também garantidos constitucionalmente, quando se torna necessária a utilização do princípio da proporcionalidade, para, no caso concreto, verificar qual a prevalência a ser garantida. Ora, a liberdade de trabalho é direito fundamental de primeira geração ou dimensão, com previsão no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88. Assim, a liberdade de trabalho poderá sofrer limitação em confronto com os valores constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência que fundamentam a atividade empresarial, na hipótese da aplicação de cláusula de não concorrência estabelecida no contrato de trabalho. Para tanto, é mister a utilização do princípio da proporcionalidade e de seus subprincípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade propriamente dita ou razoabilidade, para que seja viabilizada a limitação da liberdade de trabalho, mas garantido-se o seu núcleo essencial. Todas essas questões são refletidas por Célio Pereira Oliveira Neto em sua obra Cláusula de não concorrência no contrato de emprego, em boa hora editada pela LTr Editora, dando sequência ao movimento de modernização do Direito do Trabalho. Renato Rua de Almeida - Advogado trabalhista em São Paulo, doutor em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne) e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da PUC-SP