O Direito da Seguridade Social apresenta previsão mundial na Convenção n. 102/1952 da Organização Internacional do Trabalho OIT, e, no ordenamento jurídico pátrio, através dos arts. 194 usque 204 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagrando proteção aos ditames da Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Sendo assim, a Previdência Social, norteada pela Lei Ordinária Federal n. 8.212/1991 (Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio), pela Lei Ordinária Federal n. 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), pelo Decreto Federal n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), pela Instrução Normativa do INSS n. 45/2010 (estabelece critérios a serem adotados na área de benefícios), pela Lei Ordinária Federal n. 9.717/1998 (dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos) e pela Lei Complementar Federal n. 109/2001 (dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar), visa amparar as pessoas em suas contingências imprevisíveis (morte, reclusão, incapacidade laboral e acidentes de qualquer natureza), previsíveis (velhice e tempo de contribuição) e outras políticas sociais. Atinente à Assistência Social, a Lei Ordinária Federal n. 8.742/1993 (LOAS), dispõe sobre a sua organização, destacando-se os benefícios de amparo assistencial ao portador de deficiência e o de amparo assistencial ao idoso, além de outros programas e serviços à população hipossuficiente. E, tangencialmente à Saúde, a Lei Ordinária Federal n. 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, sendo cediço o importante papel desempenhado pelo Sistema Único de Saúde SUS, o qual ainda merece melhores cuidados para a satisfação integral e qualitativa à população brasileira, até porque a saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Afinal, importa dizer que o Direito da Seguridade Social é direito fundamental, cláusula pétrea, a fim de implementar o bem-estar e a justiça social.