Desde a formação da ciência jurídica da tradição romano-canônica, a prática do direito orientou-se pela doutrina formada em torno de textos dotados de autoridade primeiro com a Glosa e logo em seguida com os Comentários. Esse hábito de argumentar invocando a communis opinio doctorum é particularmente tão arraigado na história do direito luso-brasileira que a glosa de Accursio e opinião de Bartolus constituíam fonte subsidiária do direito nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas, tendo inclusive mantido esse mesmo patamar nas Ordenações Filipinas com a única diferença de que a glosa de Accursio e a opinião de Bartolus não poderiam ser contrárias à communis opinio doctorum para então figurarem como fonte do direito. Nesse cenário, em que se refletem as mais fundas raízes da cultura jurídica brasileira, é natural que Códigos Comentados tenham tido adquirido grande importância na vida do direito brasileiro. Envolvidos nesse cenário, redigimos nosso Código Comentado preocupados com (...)