A responsabilidade civil, um dos mais importantes institutos do sistema jurídico, evoluiu sobremaneira no transcorrer da história. Passou da fase da vingança privada à Lei de Talião, desenvolveu-se até chegar ao conceito de culpa para, finalmente, culminar com a teoria objetiva que foi criada em um momento em que a estrutura da responsabilidade subjetiva já não atendia, plenamente, o desenvolvimento e as necessidades da sociedade. Não obstante toda essa evolução da responsabilidade civil, máxime com a consagração pela nossa Carta Magna do princípio do solidarismo social e a consequente colocação dos interesses da vítima, no centro do sistema desse instituto do direito das obrigações, a disseminação da responsabilidade objetiva pode não redundar, como esperado, em uma proteção mais eficiente aos interesses da coletividade. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002, apesar de num primeiro momento parecer conflitar com a evolução do instituto da responsabilidade civil por possibilitar a mitigação do princípio da integral reparação dos danos pode funcionar como um importante instrumento de proteção dos interesses da coletividade. A prevenção deve ser considerada uma das mais importantes funções da responsabilidade civil modernamente, o que implica na necessidade de concessões de estímulos às pessoas em sociedade, no sentido de procurarem evitar ao máximo, por meio da cautela, a ocorrência de danos que, muitas vezes, não são passíveis de adequada indenização por impossibilidade do objeto, notadamente quando nos encontramos na esfera dos direitos da personalidade. Assim, a implementação de uma forma abrangente do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002, pode representar, contrariamente à alegação de sua inconstitucionalidade, em uma medida para atender de maneira mais contundente aos valores plasmados por nossa Magna Carta.