O presente estudo analisa a sucessão hereditária do cônjuge sobrevivo no âmbito do Código Civil vigente, levada a efeito pela promulgação da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. O direito das sucessões sofreu inúmeras alterações no decorrer dos tempos, notadamente na classificação dos herdeiros conforme a ordem de vocação hereditária, determinada por lei e segundo hierarquia que coloca os sucessores em graus de preferência em relação ao sucessível e conforme a classe a que pertencem. Foi justamente na alteração da ordem de vocação hereditária, por intermédio do art. 1.829, do Código Civil vigente, que o legislador inovou o direito sucessório do cônjuge sobrevivo, incluindo-o como herdeiro necessário e concorrendo, em certas situações, com descendentes ou ascendentes. Para que seja reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivo, o legislador impõe restrições, envolvendo o regime de bens do casamento, bem como, a distribuição da quota hereditária entre descendentes comuns, com a reserva da quarta parte ao cônjuge sobrevivo. A nova posição sucessória é benéfica ao cônjuge sobrevivo; porém, as restrições impostas pelo legislador geram controvérsias doutrinárias, bem como pelo fato de que, ao inseri-lo como herdeiro necessário, esqueceu-se de harmonizar os demais dispositivos que tratam da matéria, notadamente os que cuidam da colação e deserdação, deixando lacunas na forma de aplicação ao cônjuge. Sendo assim, com a inovação legislativa e omissões existentes, imprime relevância a temática, motivo pelo qual no decorrer do presente estudo é demonstrado, com enfoque na sucessão legítima e utilizando-se de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, além de breve inserção no Direito Comparado, especificamente o Direito português, a forma de aplicação do direito sucessório ao cônjuge, ressaltando sua nova posição sucessória e a concorrência com descendentes, ascendentes e seus respectivos quinhões, com a demonstração da partilha em forma de organograma, bem como os efeitos dos regimes de bens.