A teoria finalista atualmente considerada morta na Alemanha, mas não superada em muitos aspectos teve e mantém como um dos seus grandes trunfos a distinção entre erro de tipo e erro de proibição. Todavia, desde então, alguns temas ficaram abertos, necessitando de maiores esclarecimentos, como, por exemplo, as questões atinentes ao erro sobre os elementos normativos do tipo e à inevitalidade do erro de proibição. Os detalhamentos da teoria do erro no sistema finalista alcançaram níveis altíssimos em termos de discussões e abstrações, em países como a Alemanha e a Espanha. Ao passo que esses debates ocorriam e os necessários aclaramentos alcançados, o Direito Penal,paralelamente, foi se transformando e evoluindo. No momento em que se considera que os principais grandes temas da teoria do crime já foram satisfatoriamente resolvidos, sendo que os estudiosos estão se dedicando a temas mais específicos, como o Direito Penal Econômico, a teoria do erro, ainda pendente de alguns esclarecimentos, enfrenta um novo desafio, que é justamente o de obstar essa tendência de fragmentação (desafio que é, na realidade, da teoria do crime como um todo). Indaga-se se a teoria do erro, nos moldes desenvolvidos pelo sistema finalista, consegue dar uma resposta adequada a todo o âmbito do Direito Penal em sua realidade contemporânea. No Brasil, a teoria do erro é o tema mais omitido e maltratado de todo o Direito Penal. Isso se deve, possivelmente, pela sua complexidade e pelo grau de abstração de algumas discussões. Diante disso, o objetivo é apresentar as principais discussões havidas e ainda existentes no âmbito da teoria do erro, abordando temas até então maltratados ou simplesmente ignorados na realidade do Direito Penal brasileiro. Pretende-se, ainda, analisar se a teoria do erro, em seu estágio de desenvolvimento atual, consegue dar respostas adequadas a todo espectro do Direito Penal hodierno, incluindo setores específicos como o Direito Penal Econômico, por exemplo.