Decisão do plenário do STF (17/02/16) - O início da execução da pena após a confirmação da sentença penal condenatória em segundo grau de jurisdição não ofende o princiípio constitucional da presunção da inocência (HC 126.292). - Emenda Constitucional 91/2016 É com enorme alegria que apresento a 10ª edição do Livro Curso de Direito Constitu- cional, que foi revisto, atualizado e ampliado. Agradeço a todos que confiaram em nosso trabalho, deixando aqui o registro de que foi exatamente esse sentimento de fé e crédito que nos motivou a melhorar ainda mais o Livro, acrescentando matérias não tratadas an- teriormente e aprofundando em tantas outras já abordadas. A 10ª edição acompanha os passos das anteriores, sendo fiel ao propósito de auxiliar o leitor, com seriedade e compromisso, no estudo científico e didático dos principais temas do Direito Constitucional. Mas há uma novidade. Nesta edição, atendendo a pedidos de inúmeros leitores, foi in- serido um quadro resumo ao final de cada capítulo, para favorecer a uma melhor e rápida absorção dos conteúdos abordados. O Livro foi revisto, atualizado e ampliado, sobretudo em razão das novas Emendas Constitucionais nºs 85/2015, 86/2016, 87/2015, 88/2015, 89/2015, 90/2015 e 91/2016, que foram aprovadas logo depois da edição anterior. - A Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, alterou e adicionou dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. Ela reforçou mais ainda a atuação do Estado no campo da Ciência e da Tecnologia, para inserir no texto constitucional o dever estatal na promoção da Inovação e determinar ao Estado a adoção de po- líticas públicas destinadas a promover e incentivar, além do desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, também a Inovação. - A Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, alterou os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução de emendas individuais dos parlamentares ao projeto de lei orçamentária, até o limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. - A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a con- sumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. - A Emenda Constitucional nº 88, de 07 de maio de 2015, alterou o art. 40 da Constituição Federal, aumentando o limite de idade para a aposentadoria com- pulsória do servidor público em geral, para 75 anos de idade, na forma de lei complementar; e acrescentou o art. 100 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a aplicação imediata, independentemente de lei complementar, desse novo limite de idade (75 anos) aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União. - A Emenda Constitucional nº 89, de 15 de setembro de 2015, deu nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo, para 40 anos, em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação. - A Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, deu nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social. - E finalmente a Emenda Constitucional nº 91, de 18 de fevereiro de 2016, que possibilitou aos Deputados (Federais e Estaduais) e Vereadores a desfiliação do partido pelo qual foi eleito, nos trinta dias seguintes à promulgação da referida EC, sem prejuízo do mandato. Fizemos a atualização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente em razão de algumas importantes mudanças de entendimento da Corte em certos temas. Dedicamos uma abordagem especial ao novo assunto Estado de Coisas Inconstitu- cional, sobretudo em razão da decisão do STF na ADPF nº 347/DF, proposta em face da crise do sistema carcerário brasileiro, na qual a Corte reconheceu expressamente a exis- tência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, ante as graves, generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais da população car- cerária. Demais disso, ampliamos a análise acerca da Teoria da Norma Constitucional (capítulo IV); do Poder Constituinte (capítulo VI); do Controle de Constitucionalidade (capítulo VII); dos Direitos e Garantias Fundamentais (capítulo XI); dos Direitos Individuais e Coletivos (capítulo XII); dos Direitos Sociais (capítulo XIII); dos Direitos Políticos (capítulo XV); da Organização do Estado (capítulo XVII); da Organização dos Poderes (capítulo XVIII); da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (capítulo XIX); da Tributação e do Orçamento (capítulo XX); da Ordem Econômica e Financeira (capítulo XXI); e da Ordem Social (capítulo XXII).