Nos dias atuais tem se invocado de modo massivo a probidade administrativa dos agentes públicos e a intolerância à corrupção. Diuturnamente os noticiários tornam públicas denúncias de corrupção e improbidade administrativa por parte de agentes políticos, agentes públicos e particulares que de alguma maneira se vincularam ao Poder Público. A Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade, que tem como finalidade combater a corrupção e os atos realizados na condução da coisa pública, motivados por interesses que vão contra o interesse público, prevê três modalidades de atos de improbidade administrativa, quais sejam, aqueles que importam enriquecimento ilícito, aqueles que causam prejuízo ao erário público e, por derradeiro, e foco desta obra, aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública, com prescrição de sanções de natureza civil tão rigorosas quanto as sanções prescritas no âmbito criminal. Nesta obra, o autor, experimentado na advocacia, e no assessoramento de agentes públicos, órgão públicos, e concessionárias de serviço público, dedicou-se com proficiência a investigar o alcance, real sentido e delimitação da modalidade de improbidade administrativa atentatória aos princípios da Administração Pública, prevista no artigo 11 da Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992. Esse dispositivo da Lei, sustenta o autor, merece profundas reflexões quanto ao fato de serem ou não taxativos os princípios especificados no dispositivo, havendo que se avaliar a presença de dolo e desonestidade no ato sujeito à imputação de ímprobo.