O presente trabalho traz à tona a incongruência do legislador pátrio ao deixar de incluir na competência do tribunal do júri todos os crimes dolosos com o evento morte, haja vista que o mesmo legislador deu ao júri a exclusividade para julgar os crimes dolosos contra o bem vida, por ser esse o principal objetivo jurídico tutelado pelo Direito. Este texto vai além dos aspectos filosóficos, sociológicos ou políticos, busca enfatizar a completa ausência de razoabilidade e sensibilidade do legislador constitucional em não ter previsto na competência do júri o julgamento de todos os delitos intencionais que levam a vítima à morte, isto é, que violem o bem vida e não só aqueles contra a vida, como ocorre na atualidade.