O presente estudo trata da fi liação decorrente da gestação por substituição. Ao lado das origens de parentesco biológica, socioafetiva e de adoção, que estabelecem a fi liação, é defendida uma quarta origem denominada autonomia parental. Essa conclusão decorre da interpretação, à luz da Constituição, das normas que estabelecem a fi liação no Direito brasileiro, especialmente a partir da conjugação dos princípios da dignidade da pessoa humana, sob o aspecto da autonomia das pessoas, do livre planejamento familiar e da regra insculpida no art. 226, § 7º, da Constituição, que indica que a parentalidade das crianças nascidas por meio das técnicas de reprodução assistida, inclusive na gestação por substituição, deve ser atribuída aos idealizadores do projeto parental. A contribuição desse estudo é no sentindo de afastar a origem socioafetiva para estabelecimento da fi liação na procriação medicamente assistida, como é defendida pela maioria da doutrina, demonstrando que a origem do parentesco fundada na autonomia parental é autônoma. Essa conclusão interfere, decisivamente, na solução de diversos problemas relativos à parentalidade dessas crianças, reduzindo a interferência de teorias de ordem moral e religiosa no meio jurídico. A Resolução nº 2.168/2017, do Conselho Federal de Medicina, que trata da deontologia médica sobre a reprodução assistida, e o Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, que regula o registro civil das crianças nascidas por meio dessas técnicas, são discutidos para mostrar os acertos e desacertos dessas normas.