Pese embora a grande expectativa gerada com a entrada em vigor da Reforma da acção executiva, logo desde o início constatou-se que ela tem correspondido a um rotundo fracasso, gerando conflitos e desentendimentos entre os diversos operadores judiciários envolvidos e, mais grave ainda, não só não tem permitido que os credores obtenham, de forma eficaz e célere, o ressarcimento integral dos seus créditos, como também não tem garantido, de forma adequada, os direitos do devedor, sendo de registar, quanto a este, uma acentuada diminuição das garantias de defesa, quer pela limitação dos poderes do juiz de execução que foram transferidos para um profissional liberal (agente de execução), quer pela suspensão de intervenções liminares do tribunal, tanto em sede de citação do executado como em sede da matéria de penhora.