Nenhum outro capítulo do estatuto processual civil recebeu o número de modificações que o legislador dedicou à execução. Em alguns casos, sucederam-se várias mudanças do mesmo dispositivo, a posterior corrigindo a anterior, sem a apresentação de explicações ou justificativas para a inconstância dos humores legislativos. Bem por isso as alterações antes constituem mais remendos do que remédios. O texto que ora se apresenta aos leitores examina a última investida do legislador nos domínios executivos. Sequer a denominação tradicional pareceu suficiente ou adequada, trocando-se "execução" por "cumprimento", como se a terminologia liquidasse problemas que se exprimem nos fatos da vida, ou aumentasse o otimismo geral dos exequentes. O juízo final acerca do mérito ou do demérito da nova sistemática é do leitor. Nesta obra, encontrará os subsídios para emiti-lo.