Com a promulgação da Lei 11.232/05, inaugura-se uma nova etapa da reforma processual, na esperança de que a execução da sentença se faça de forma mais simples. Começa a nova Lei por alterar os arts. 162, § 1º (conceito de sentença), 267 (extinção do processo) 269 (julgamento de mérito), 463 (publicação da sentença), para, em seguida, introduzir os arts. 466A a 466C (requisitos e efeitos da sentença), e, após, os arts. 475A a 475H (liquidação de sentença). A espinha dorsal da nova Lei 11.232/05 é composta dos arts. 475I a 475R, que acaba de vez com o processo de execução de título judicial, e introduz nova técnica de efetivação do julgado, a mesma usada pelos arts. 461 e 461-A, também com o propósito de agilizar o gozo do bem da vida reconhecido pela sentença. A nova Lei introduz, também, modificações no art. 741 do Livro II, Título III, Capítulo II, disciplinando os "embargos à execução contra a Fazenda Pública", bem assim, no art. 1.102C e seu § 3º, para compatibilizar a ação monitória com a nova referência ao Livro I, Título VIII, Capítulo X, em face da criação dos novos dispositivos. A presente obra, pelo brilho dos seus autores, garante uma interpretação segura do direito processual reformado.