O intérprete e o aplicador do direito ambiental podem escolher o caminho fácil, mais reducionista do texto ou a opção mais espinhosa, mas a mais abrangente dos princípios. Na verdade, uma não exclui a outra, pois a soma das duas formas de interpretação sistematiza, universaliza e enriquece o direito ambiental, sendo o embate entre os dois um falso dilema.