De fato, se a interpretação civil-constitucional foi importante no passado, dada a defasagem principiológica do Código Civil de 1916 frente à Constituição de 1988, tal não será mais o caso, a não ser excepcionalmente, após o advento do Código Civil de 2002, que, bem ou mal, incorporou os mais importantes valores e princípios constitucionais atinentes às relações privadas, tais como a função social, a boa-fé, [...] para citar alguns. Esses, dentre outros, são temas abordados por Victor Duarte Almeida, nesta obra, que ora tenho a honra de prefaciar. O autor, jovem advogado, brilhante em sua argumentação, merece os encômios devidos a quem o futuro reserva lugar de destaque no panteão dos juristas nacionais. César Fiuza