Esta 5.ª edição foi completamente atualizada, à luz do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, alterada pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016). Este Código introduziu algumas alterações na matéria referente à ação rescisória, dentre as quais se destacam as seguintes: a) substituiu a expressão: violar literal disposição de lei” (CPC de 1973, art. 485, V), por: violar manifestamente norma jurídica (art. 966, V); b) eliminou, a confissão, desistência e a transação, em que se baseou a sentença ou o acórdão, como causa de rescisão desses pronunciamentos jurisdicionais. A confissão, a desistência e a transação devem ser objeto de ação anulatória (art. 966, § 4.º); c) admite a possibilidade de rescisão da sentença ou do acórdão que, embora não tendo julgado o mérito, impeça: 1) nova propositura da ação; ou 2) a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2.º, I e II); d) limita a mil salários mínimos o depósito de 5% sobre o valor da causa ,a que se refere o art. 968, II), e) permite ao tribunal julgar liminarmente improcedente a ação rescisória (art. 968, § 4.º), nos casos previstos pelo art. 332; f) autoriza a concessão de tutela provisória para suspender a execução da decisão rescindenda (art. 969). Os temas são examinados de maneira didática e profunda. O livro é recomendável para advogados, juízes, membros do Ministério Público, professores e acadêmicos de Direito.Esta 5.ª edição foi completamente atualizada, à luz do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, alterada pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016). Este Código introduziu algumas alterações na matéria referente à ação rescisória, dentre as quais se destacam as seguintes: a) substituiu a expressão: “violar literal disposição de lei” (CPC de 1973, art. 485, V), por: “violar manifestamente norma jurídica” (art. 966, V); b) eliminou, a confissão, desistência e a transação, em que se baseou a sentença ou o acórdão, como causa de rescisão desses pronunciamentos jurisdicionais. A confissão, a desistência e a transação devem ser objeto de ação anulatória (art. 966, § 4.º); c) admite a possibilidade de rescisão da sentença ou do acórdão que, embora não tendo julgado o mérito, impeça: 1) nova propositura da ação; ou 2) a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2.º, I e II); d) limita a mil salários mínimos o depósito de 5% sobre o valor da causa ,a que se refere o art. 968, II), e) permite ao tribunal julgar “liminarmente improcedente” a ação rescisória (art. 968, § 4.º), nos casos previstos pelo art. 332; f) autoriza a concessão de tutela provisória para suspender a execução da decisão rescindenda (art. 969). Os temas são examinados de maneira didática e profunda. O livro é recomendável para advogados, juízes, membros do Ministério Público, professores e acadêmicos de Direito.