Esta obra esclarece que o atual CPC fez suas escolhas com o fito de outorgar maior efetividade à ordem jurídica, porém não sem antes definir seus compromissos. Nessa linha, através de conteúdo ideológico inovador, impõe um verdadeiro realinhamento dos fins da atividade processual. Essa realidade, pois, aponta que se exige dos operadores recompreensão da função cultural do processo, o qual passou, formalmente, a priorizar a realização de valores constitucionais e, com isso, fez nascer um novo viés da instrumentalidade - a qual, ao lado do praxismo e do processualismo, representa uma nova fase da própria instrumentalidade, em face da mais valia constitucional instituída como propósito controlador à realização do direito através da jurisdição, vez que esta é, em face dos fundamentos do sistema, intensamente comprometida com o Estado Constitucional Democrático.