O instituto das Organizações Sociais foi inserido no ordenamento jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para prestação de serviços públicos sociais e científicos de forma indireta, por entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais. A obra apresenta uma abordagem histórica sobre os fatos que conduziram à instituição do novo regime jurídico para execução de serviços públicos com mais eficiência. Expõe uma análise acerca das questões arguidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923/98-DF, que julgou pela constitucionalidade do modelo, após 16 anos de sua propositura. Aborda os aspectos jurídicos das três formas de controle previstas para o modelo (social, interno e externo), evidenciando a preponderância do critério de avaliação por resultados, que é a pedra fundamental do modelo.