Nessa Edição, seguimos a linha traçada na anterior, com explícita referência aos dispositivos do Código de Processo Civil revogado, associados aos que encontram correspondência no de 2015. Ainda que a nova legislação processual geral esteja por completar, ao tempo em que fizemos a revisão preparatória desse novo exemplar, um ano de vigência, julgamos necessária a manutenção daquela providência, primeiro de tudo, porque, na pragmática, ainda predominam casos iniciados sob o modelo "velho" e, segundo (e mais importante), porque o contraste de regimes serve para explicar, em muitos momentos, as posições que assumimos.