Dizia Molineaux em seu artigo que, “Assim como existe uma lex mercatória para comerciantes internacionais, deve-se reconhecer também que há princípios de ‘direito da construção’ que, em razão das atividades de companhias internacionais de engenharia (que redigem contratos) e de bancos de desenvolvimento (que padronizam disposições contratuais), já recebem um reconhecimento de fato dos players do mercado internacional de Construção”. (...) Esta obra coletiva procurou reunir a doutrina de profissionais do Direito brasileiro que têm, de fato, experiência prática no peculiar ambiente da Construção, e também de renomados autores estrangeiros com experiências variadas no setor.Dizia Molineaux em seu artigo que, “Assim como existe uma lex mercatória para comerciantes internacionais, deve-se reconhecer também que há princípios de ‘direito da construção’ que, em razão das atividades de companhias internacionais de engenharia (que redigem contratos) e de bancos de desenvolvimento (que padronizam disposições contratuais), já recebem um reconhecimento de fato dos players do mercado internacional de Construção”. (...) Esta obra coletiva procurou reunir a doutrina de profissionais do Direito brasileiro que têm, de fato, experiência prática no peculiar ambiente da Construção, e também de renomados autores estrangeiros com experiências variadas no setor.Dizia Molineaux em seu artigo que, “Assim como existe uma lex mercatória para comerciantes internacionais, deve-se reconhecer também que há princípios de ‘direito da construção’ que, em razão das atividades de companhias internacionais de engenharia (que redigem contratos) e de bancos de desenvolvimento (que padronizam disposições contratuais), já recebem um reconhecimento de fato dos players do mercado internacional de Construção”. (...) Esta obra coletiva procurou reunir a doutrina de profissionais do Direito brasileiro que têm, de fato, experiência prática no peculiar ambiente da Construção, e também de renomados autores estrangeiros com experiências variadas no setor.