A relação entre empregador e empregado, companhia e trabalhador é permeada pelo con?ito de interesses que necessita ser alinhado, de forma a maximizar o emprego de esforços e a obtenção de resultados bem como minimizar con?itos na tomada de risco. Nesse contexto é que são pensados não só os instrumentos de remuneração, mas também instrumentos que são capazes de ajudar nesse alinhamento sem que exista uma remuneração entregue pela companhia ao trabalhador. Os planos de opção de compra de ações, um desses instrumentos, são largamente utilizados em outros países e, no Brasil, não vem sendo diferente. Ocorre que, diferente do que ocorre em outros países, como mostrado no último Capítulo deste trabalho, no Brasil o legislador não dispensou um tratamento especí?co ao eventual ganho auferido pelos bene?ciários desse tipo de instrumento. Os planos de opção de compra de ações, no entanto, foram objeto de normatização contábil. E, na linha do recente alinhamento promovido pela Lei nº 12.973/14 entre contabilidade e tributação das pessoas jurídicas, tratou-se da dedutibilidade da despesa registrada em decorrência da instituição de um plano de opção de compra de ações para ?ns de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. As dúvidas quanto à tributação da renda eventualmente obtida pelos bene?ciários dos planos e incidência de contribuições previdenciárias, no entanto, permanecem. Este trabalho surge da tentativa de solucionar parte dessas questões.